RESUMO: Este texto examina de forma suscinta e objetiva o impacto da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 45/2019 no direito sucessório, especialmente na tributação de heranças e doações. Diante das limitações e riscos da antecipação de herança como estratégia de planejamento, o texto propõe alternativas como holdings familiares, testamentos, seguros de vida, doações com reserva de usufruto e contas conjuntas. Cada opção é analisada em termos de vantagens, desvantagens e implicações fiscais, concluindo pela necessidade de uma abordagem diversificada e assessorada para um planejamento sucessório eficaz.
INTRODUÇÃO
A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 45/2019, atualmente em tramitação no Congresso Nacional, tem gerado intensos debates e preocupações em diversos setores da sociedade, dada a sua proposta de reformulação do sistema tributário brasileiro. Um dos campos impactados por essa mudança é o direito sucessório, especialmente no que tange à tributação sobre heranças e doações, conhecida como Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD).
Nesse cenário, a antecipação de herança tem sido apontada como uma estratégia para mitigar os possíveis efeitos da proposta por nova regulamentação. Contudo, nem sempre essa opção possa ser a mais adequada para todos, seja por razões emocionais, seja por implicações práticas como a perda de controle sobre o patrimônio. Assim, torna-se imperativo explorar alternativas que possam atender às necessidades daqueles que veem na antecipação de herança uma solução menos atraente, mas que ainda assim desejam se preparar para a nova abordagem tributária sobre a sucessão patrimonial.
O objetivo deste artigo é, portanto, analisar as mudanças propostas pela PEC 45 no campo do direito sucessório e apresentar estratégias alternativas à antecipação de herança, como holdings familiares, testamentos, seguros de vida e outros mecanismos, que possam oferecer soluções eficazes e flexíveis para o planejamento sucessório em face do novo cenário tributário.
A PEC 45/19 E A SUCESSÃO
A Proposta de Emenda à Constituição nº 45 d e 2019 – PEC 45/19, também conhecida como Reforma Tributária, tem como objetivo principal simplificar o sistema tributário brasileiro. No entanto, suas implicações vão além da mera simplificação e afetam diretamente o campo do direito sucessório. Uma das mudanças propostas pela PEC 45/19 que afeta diretamente as sucessões é a alteração na forma como o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) é calculado e cobrado.
Atualmente, o ITCMD é um tributo estadual, o que significa que cada um dos 27 Estados brasileiros tem autonomia para estabelecer sua própria alíquota, que pode ser fixa ou progressiva, desde que não ultrapasse a faixa de 8%. A PEC 45/19, se aprovada, determina que o ITCMD deverá adotar obrigatoriamente uma alíquota progressiva até 8%. Isso implica que heranças de maior valor serão tributadas em percentuais mais elevados, alterando sobremaneira a dinâmica da transmissão patrimonial.
Além disso, a reforma propõe que o ITCMD deverá ser recolhido no Estado de domicílio do falecido, eliminando a estratégia atualmente utilizada por algumas famílias de processar o inventário em Estados com alíquotas mais favoráveis. A PEC 45/19 também estende a cobrança do imposto para doações e heranças no exterior, que atualmente são isentas de tributos.
Essas mudanças têm o potencial de aumentar substancialmente a carga tributária sobre heranças e doações, tornando o planejamento sucessório ainda mais crucial e o impacto dessas mudanças já é palpável.
Desde que o texto da PEC 45/19 foi aprovado na Câmara dos Deputados, em julho deste, o número de doações em vida de bens a herdeiros aumentou 22%, segundo dados do Colégio Notarial do Brasil, do Conselho Federal (CNB/CF). Este aumento expressivo serve como um alerta para a necessidade de se pensar estratégias de planejamento sucessório que vão além da antecipação de herança.
A antecipação de herança, embora seja uma estratégia frequentemente discutida, pode não ser a solução mais adequada para todos, especialmente considerando as implicações práticas e emocionais que essa opção pode acarretar.
A ANTECIPAÇÃO DE HERANÇA: UMA OPÇÃO CONTROVERSA
A antecipação de herança é um mecanismo jurídico que permite a transferência antecipada de bens do patrimônio de uma pessoa para seus herdeiros legítimos. Na prática, o doador mantém a posse e o usufruto dos bens enquanto permanecer vivo, mas já deixa registrado a destinação da herança para o futuro. Este procedimento é realizado por meio de um contrato de doação, que deve ser registrado em cartório.
A antecipação de herança apresenta algumas vantagens como a eliminação da necessidade de um processo de inventário após a morte do doador, o que pode economizar tempo e recursos. Permite que o doador tenha um controle mais direto sobre a divisão de seu patrimônio, evitando possíveis conflitos familiares futuros. Em alguns casos, pode haver vantagens fiscais, especialmente se a alíquota do ITCMD for mais baixa no momento da doação do que seria no futuro.
Por outro lado, também apresenta desvantagens, uma vez que a doação é feita, o doador perde o controle legal sobre o bem, o que pode ser problemático em casos de mudança de circunstâncias. Dependendo da legislação estadual, a antecipação pode acarretar em obrigações fiscais imediatas. A decisão de antecipar uma herança pode levar a tensões familiares, especialmente se nem todos os membros da família estiverem de acordo com a decisão.
Porém, o principal argumento que pode tornar a antecipação de herança menos atraente é a perda de controle sobre o patrimônio. Embora o doador mantenha o usufruto do bem, ele não tem mais a liberdade de dispor do bem como bem entender, o que pode ser particularmente problemático em situações de emergência financeira ou mudanças nas relações familiares.
Além disso, a antecipação de herança pode não ser a melhor estratégia para aqueles que estão preocupados com o impacto da PEC 45/19 e as mudanças na alíquota do ITCMD. Como a proposta legislativa ainda está em tramitação, há uma incerteza considerável sobre como as alíquotas serão ajustadas, tornando a antecipação uma aposta arriscada para aqueles que buscam otimizar o impacto fiscal da sucessão.
Para aqueles que veem na antecipação de herança uma opção menos atraente, especialmente em face das incertezas trazidas pela PEC 45/19, existe alternativas que merecem ser exploradas no âmbito do planejamento sucessório.
HOLDINGS FAMILIARES
A constituição de uma holding familiar tem se mostrado uma estratégia cada vez mais relevante no âmbito do planejamento sucessório. A holding é uma sociedade empresarial com o objetivo primordial de administrar um patrimônio. No contexto familiar, essa estrutura jurídica serve como um veículo para a centralização e a gestão de bens e participações societárias, permitindo um controle mais eficaz e uma sucessão mais organizada.
Uma das principais vantagens da holding familiar é a possibilidade de exercer um controle contínuo e estratégico sobre o patrimônio. Ao transferir os bens para a holding, o patriarca ou matriarca pode determinar as regras de governança, estabelecer critérios para a distribuição de dividendos e definir o processo de sucessão, tudo em conformidade com o interesse e a dinâmica familiar. Isso minimiza riscos de conflitos e disputas judiciais que frequentemente surgem em processos de inventário.
Do ponto de vista tributário, a holding familiar pode oferecer benefícios consideráveis. A transferência de bens para a holding pode ser feita com planejamento fiscal, de modo a reduzir a carga tributária incidente sobre a sucessão. Além disso, a estrutura da holding permite uma gestão tributária mais eficiente dos rendimentos, podendo resultar em economia de impostos, dependendo da legislação aplicável.
No entanto, a constituição de uma holding familiar não está isenta de complexidades e desafios. Primeiramente, trata-se de uma estrutura que demanda custos iniciais para sua constituição e custos recorrentes para sua manutenção, como honorários advocatícios e contábeis. Além disso, a eficácia da holding como instrumento de planejamento sucessório depende de um estatuto ou contrato social bem elaborado, que contemple as diversas variáveis e cenários possíveis na dinâmica familiar.
Em suma, a holding familiar é uma importante ferramenta de planejamento sucessório que oferece tanto controle contínuo sobre o patrimônio quanto potenciais benefícios fiscais. No entanto, sua implementação deve ser cuidadosamente planejada e constantemente revisada, preferencialmente com o auxílio de profissionais especializados em direito societário e tributário, para garantir que os objetivos pretendidos sejam efetivamente alcançados.
TESTAMENTO
O testamento é uma ferramenta jurídica clássica e eficaz no âmbito do planejamento sucessório. Ele se configura como uma declaração unilateral de vontade, na qual o testador dispõe sobre o destino de seus bens após sua morte. A grande virtude do testamento reside em sua flexibilidade: ele pode ser modificado, revogado ou substituído pelo testador a qualquer momento, desde que este esteja em plena capacidade mental.
Essa maleabilidade permite que o testador adapte suas disposições testamentárias às mudanças de cenário, sejam elas familiares, patrimoniais ou legais. O testamento pode abordar uma gama variada de questões, desde a simples divisão de bens até disposições mais complexas, como a criação de um trust para a administração de ativos, o estabelecimento de legados específicos, ou mesmo o reconhecimento de filhos extramatrimoniais.
É fundamental, contudo, que o testamento respeite as normas legais referentes à legítima, ou seja, à parcela do patrimônio que é de direito dos herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e, na falta destes, o cônjuge). A inobservância dessas quotas pode levar à anulação parcial ou total do testamento, o que comprometeria seriamente o planejamento sucessório.
Além disso, o testamento é um instrumento que demanda formalidades específicas para sua validade, como a presença de testemunhas e o cumprimento de requisitos legais que variam conforme o tipo de testamento escolhido (público, cerrado ou particular). Portanto, a elaboração de um testamento requer a consultoria de um profissional especializado em direito sucessório, para garantir que todas as disposições estejam em conformidade com a legislação vigente e que o documento tenha a eficácia desejada.
Em suma, o testamento é um instrumento de planejamento sucessório que oferece uma combinação única de flexibilidade e especificidade, permitindo que o testador exerça um controle pormenorizado sobre o destino de seu patrimônio após sua morte, sempre dentro dos limites legais. É uma opção que deve ser seriamente considerada por aqueles que desejam uma gestão patrimonial estratégica e personalizada.
SEGURO DE VIDA
O seguro de vida é frequentemente subestimado como um instrumento de planejamento sucessório, mas oferece uma série de vantagens que podem complementar ou até mesmo substituir outras estratégias. Diferentemente de outros mecanismos, como o testamento ou a antecipação de herança, o seguro de vida não integra o patrimônio do segurado e, portanto, não está sujeito às mesmas regras de divisão e tributação.
Uma das principais virtudes do seguro de vida é a rapidez na liberação dos recursos aos beneficiários. Uma vez comprovado o óbito do segurado, os valores são pagos quase que imediatamente, sem necessidade de passar por um processo de inventário ou de aguardar a liquidação de outros bens. Isso pode ser particularmente útil em situações que demandam a disponibilidade rápida de recursos financeiros.
Do ponto de vista fiscal, o seguro de vida também apresenta benefícios. Em muitas jurisdições, os valores recebidos a título de seguro de vida são isentos de imposto de renda para o beneficiário. Além disso, esses valores não compõem a base de cálculo do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), o que representa uma economia significativa no contexto sucessório.
Outra vantagem é a possibilidade de nomear beneficiários que não sejam necessariamente herdeiros legais, dando ao segurado uma maior liberdade para dispor de seu patrimônio. Isso permite, por exemplo, a inclusão de parceiros, amigos ou entidades filantrópicas como beneficiários, algo que seria mais complexo de se realizar através de um testamento.
Contudo, é crucial que o contrato de seguro seja cuidadosamente elaborado, com a assessoria de profissionais especializados. Aspectos como a escolha do tipo de cobertura, o valor do prêmio e as condições de pagamento devem ser minuciosamente avaliados para que o seguro atenda às necessidades e expectativas do segurado.
Em síntese, o seguro de vida é um instrumento de planejamento sucessório que combina eficiência, flexibilidade e benefícios fiscais. Quando bem estruturado, pode servir como uma excelente alternativa ou complemento a outras formas de transmissão patrimonial, garantindo uma sucessão mais tranquila e eficiente.
DOAÇÃO COM RESERVA DE USUFRUTO
A Doação com Reserva de Usufruto é uma modalidade de planejamento sucessório que permite ao doador transferir a propriedade de um bem a um beneficiário, mas mantendo para si o direito de usufruir desse bem durante sua vida. Este mecanismo jurídico oferece uma solução intermediária entre a doação pura e simples e a manutenção integral do bem no patrimônio do doador, combinando elementos de ambas as estratégias.
A principal vantagem deste tipo de doação é que ela permite ao doador continuar a usufruir do bem doado, seja ele um imóvel, uma aplicação financeira ou qualquer outro tipo de ativo. Isso significa que o doador mantém o controle e a fruição do bem, podendo, por exemplo, habitar um imóvel ou receber rendimentos de um investimento, enquanto o beneficiário se torna o proprietário “nú” do bem, assumindo-o integralmente apenas após o falecimento do doador.
Do ponto de vista fiscal, a Doação com Reserva de Usufruto pode ser mais vantajosa do que uma doação plena, uma vez que o valor do usufruto é deduzido da base de cálculo do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). Isso pode resultar em uma carga tributária menor no momento da transmissão, embora as regras possam variar de acordo com a legislação estadual.
Entretanto, é fundamental considerar algumas implicações deste tipo de doação. A primeira delas é que, uma vez realizada a doação, o doador não pode dispor livremente do bem, já que a propriedade pertence ao beneficiário. Isso pode ser problemático em casos de mudança de circunstâncias ou de relações familiares. Além disso, o beneficiário torna-se responsável por eventuais encargos relacionados ao bem, como impostos e taxas, o que pode ser uma desvantagem dependendo da situação financeira do mesmo.
Em suma, a Doação com Reserva de Usufruto é uma ferramenta de planejamento sucessório que oferece uma combinação de transmissão patrimonial e manutenção de controle sobre o bem. Quando bem planejada e executada, pode ser uma estratégia eficaz para a otimização fiscal e a prevenção de conflitos sucessórios, mas requer uma análise cuidadosa para assegurar que atenda aos objetivos do doador e do beneficiário.
CONTA CONJUNTA
A utilização de contas conjuntas é uma estratégia frequentemente adotada em planejamentos sucessórios, especialmente por sua simplicidade e eficácia na transmissão de recursos financeiros. Trata-se de uma conta bancária aberta em nome de duas ou mais pessoas, que passam a ser correntistas e detêm igual direito de movimentação dos valores depositados.
A principal vantagem da conta conjunta é a agilidade na transferência de recursos após o falecimento de um dos titulares. Em muitos casos, a conta conjunta permite que os recursos sejam acessados pelo outro titular sem a necessidade de um processo de inventário, o que pode economizar tempo e custos judiciais. Isso torna a conta conjunta uma ferramenta útil para garantir que os entes queridos tenham acesso rápido a recursos financeiros em um momento de luto e necessidade.
Do ponto de vista fiscal, a conta conjunta geralmente não está sujeita ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) no momento da abertura, já que não há transferência de propriedade dos recursos. No entanto, é crucial estar atento às legislações estaduais. Pois alguns Estados podem considerar a metade dos recursos como parte do espólio, sujeitando-a ao imposto.
Apesar de suas vantagens, a conta conjunta não está isenta de riscos e desvantagens. A primeira delas é a perda de controle exclusivo sobre os recursos, já que todos os titulares têm igual direito de movimentação da conta. Isso pode ser problemático em casos de desentendimentos entre os titulares ou de gestão financeira imprudente por parte de um deles. Além disso, em caso de dívidas contraídas por um dos titulares, os recursos da conta conjunta podem ser objeto de penhora, afetando todos os correntistas.
Portanto, a conta conjunta é uma estratégia que oferece tanto benefícios quanto riscos. Ela pode ser uma ferramenta eficaz para a transmissão ágil de recursos financeiros, evitando o processo de inventário, mas exige uma relação de confiança entre os titulares e um entendimento claro dos riscos envolvidos. Como em qualquer estratégia de planejamento sucessório, é recomendável a consulta a profissionais especializados para avaliar se essa é a melhor opção para sua situação específica.
CONCLUSÃO
O cenário de incertezas gerado pela tramitação da PEC 45/19, que propõe mudanças significativas na tributação de heranças e doações, torna o planejamento sucessório uma questão ainda mais premente. Embora a antecipação de herança tenha sido uma opção frequentemente adotada, como evidenciado pelo aumento de 22% no número de doações em vida registradas nos cartórios, essa estratégia não é isenta de desafios e limitações, especialmente no que tange à perda de controle sobre o patrimônio.
Nesse contexto, é imperativo considerar uma gama diversificada de estratégias para um planejamento sucessório eficiente e adaptado às necessidades e dinâmicas familiares. A holding familiar, o seguro de vida, o testamento, a doação com reserva de usufruto e a conta conjunta surgem como alternativas viáveis que podem, inclusive, ser combinadas de forma complementar.
Cada uma dessas estratégias apresenta suas próprias vantagens, desvantagens e implicações fiscais, demandando uma análise cuidadosa e personalizada. O importante é que o titular do patrimônio não se sinta restrito a uma única via, mas sim empoderado para fazer escolhas informadas, com o auxílio de assessoria jurídica especializada, para garantir uma transição patrimonial eficiente, econômica e alinhada aos seus objetivos e aos interesses da família.
Deste modo, o planejamento sucessório não deve ser visto como um tema tabu ou como uma preocupação relegada ao futuro, mas sim como um processo contínuo de gestão e proteção patrimonial que, quando bem conduzido, pode trazer segurança e tranquilidade para todas as gerações envolvidas.
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REFERÊNCIAS
BRASIL. Câmara dos Deputados Federais. Projeto de Emenda à Constituição nº 45 de 2019. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2196833. Acesso em 24/10/2023.
BRASIL. Código Civil Brasileiro de 2015. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em 24/10/2023.
BRASIL. Senado Federal. Projeto de Emenda à Constituição nº 45 de 2019. Disponível em: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/158930. Acesso em 24/10/2023.
CNB. Colégio Notarial do Brasil. Medo da Reforma Tributária Aumenta em 22% Doações de Bens a Herdeiros. Disponível em: https://www.notariado.org.br/medo-da-reforma-tributaria-aumenta-em-22-doacoes-de-bens-a-herdeiros/. Acesso em 24/10/2023.