Afrs Advocacia

Área do Cliente

Contratos Consumeristas, Civis E Empresariais

Contratos são instrumentos jurídicos fundamentais na sociedade contemporânea, garantindo segurança e estabilidade nas relações entre as partes. O objetivo deste artigo é analisar a atuação do Judiciário na proteção de diferentes tipos de contratos, com enfoque nos contratos consumeristas, civis e empresariais. A partir de uma revisão bibliográfica, serão apresentados os conceitos e características de cada um desses tipos de contratos, bem como as principais demandas judiciais que envolvem tais contratos. Em seguida, será discutida a diferença de abordagem do Judiciário na proteção dos direitos das partes envolvidas em cada um desses tipos de contratos, destacando os princípios e normas que norteiam a atuação do Judiciário nessas questões.

INTRODUÇÃO

Os contratos são elementos fundamentais para a estabilidade das relações sociais e econômicas. Eles são instrumentos jurídicos utilizados para estabelecer obrigações e responsabilidades entre as partes, garantindo segurança e previsibilidade nas transações comerciais e civis. A partir de um contrato, as partes envolvidas assumem compromissos mútuos, cujo cumprimento é garantido pelo direito.

No entanto, mesmo com a existência de contratos, nem sempre as partes conseguem cumprir suas obrigações, o que pode gerar conflitos e disputas judiciais. Diante desse cenário, é importante entender que a atuação do judiciário na proteção das partes envolvidas nos contratos depende da modalidade da relação. É muito comum as pessoas confundirem as proteções jurídicas nas relações negociais buscando amparo em regras que só se aplicam a determinada relação.

Embora haja várias classificações para descrever o instituto contrato, o objetivo deste trabalho é abordar somente a classificação dos contratos como sendo consumeristas, civis e empresariais. Enquanto os contratos consumeristas são regulamentados pelo CDC e têm como objetivo proteger os direitos dos consumidores, os contratos civis são regulamentados pelo Código Civil e podem envolver uma variedade de relações entre particulares. Já os contratos empresariais pressupõem que todas as partes envolvidas possuem capacidade para entender as regras contratuais e são regulamentados pelo Código Civil e pelo Direito Empresarial.

É importante destacar que a presente análise não tem como objetivo discutir a judicialização dos contratos por qualquer forma de ilegalidade, vício ou defeito, situações em que a atuação do judiciário deve ser sempre pautada em defesa da legalidade, mas sim na análise de situações em que são passíveis de revisão de cláusulas contratuais.

CONTRATOS CONSUMERISTAS

Os contratos consumeristas são aqueles celebrados entre fornecedores de produtos ou serviços e consumidores finais. Eles são regulamentados pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê uma série de direitos aos consumidores, tais como o direito à informação clara e adequada sobre os produtos ou serviços, o direito à segurança, o direito à reparação de danos causados pelos produtos ou serviços, entre outros.

As principais demandas judiciais envolvendo contratos consumeristas dizem respeito ao descumprimento desses direitos, seja pela falta de informações adequadas sobre os produtos ou serviços, seja pela prestação inadequada dos serviços ou pela entrega de produtos defeituosos. Nesses casos, cabe ao judiciário analisar a situação e determinar as medidas cabíveis para proteger os direitos do consumidor.

No que se refere à atuação do judiciário na proteção dos contratos consumeristas, é importante ressaltar que o objetivo principal é a proteção dos direitos dos consumidores. O judiciário deve agir de forma proativa para garantir que as disposições do CDC sejam aplicadas e que os consumidores não sejam prejudicados por cláusulas abusivas ou práticas comerciais desleais.

Nesse tipo de contrato, o judiciário tem um papel importante na garantia da aplicação do CDC e na proteção dos direitos dos consumidores. Isso inclui a verificação do cumprimento das obrigações do fornecedor ou prestador de serviços, a análise da validade das cláusulas contratuais e a responsabilização em caso de descumprimento das obrigações.

CONTRATOS CIVIS

Os contratos civis são aqueles que não se enquadram nas categorias consumeristas ou empresariais. Eles são celebrados entre particulares e têm como objeto bens ou serviços de natureza civil, tais como a compra e venda de imóveis. Regulam relações entre particulares, sem envolvimento de empresas ou fornecedores. Esses contratos são regidos pelo Código Civil brasileiro e abrangem uma ampla gama de áreas, como a compra e venda de imóveis, a locação de bens, a prestação de serviços, entre outros.

Assim, o judiciário pode intervir em contratos civis em situações em que há cláusulas abusivas, que contrariem a lei ou que firam direitos fundamentais. Além disso, em casos de inadimplência ou descumprimento contratual, o judiciário pode determinar medidas para proteger os direitos da parte prejudicada, como a rescisão contratual, a restituição de valores pagos e a indenização por danos causados.

Um exemplo de atuação do judiciário na proteção de contratos civis é o caso de uma locação de imóvel em que o locatário deixou de pagar o aluguel. Nessa situação, o proprietário do imóvel pode ingressar com uma ação de despejo para retomar a posse do bem. Além disso, pode requerer o pagamento dos valores devidos e a indenização por eventuais danos causados pelo locatário.

CONTRATOS EMPRESARIAIS

Os contratos empresariais são acordos estabelecidos entre empresas para regular a relação comercial entre elas. Por envolverem empresários, que são detentores do monopólio da informação em relação ao negócio em que atuam, pressupõe-se que todas as partes envolvidas possuem capacidade suficiente para entender as regras contratuais. Esses contratos podem ser de diferentes tipos e têm como objetivo principal estabelecer as obrigações e direitos de cada uma das partes envolvidas.

Entre os tipos mais comuns de contratos empresariais, destacam-se os contratos de compra e venda, de prestação de serviços, de fornecimento, de distribuição, de representação comercial, de franquia, de locação de imóveis comerciais, entre outros.

Nesses casos, o judiciário atua na proteção dos contratos empresariais de acordo com as disposições do Código Civil e do Direito Empresarial. Isso inclui a verificação da validade das cláusulas contratuais, a análise da boa-fé das partes envolvidas e a aplicação das sanções cabíveis em caso de descumprimento das obrigações. Em alguns casos, pode ser necessário considerar a legislação específica aplicável a determinados setores empresariais.

DIFERENÇAS DA ATUAÇÃO DO JUDICIÁRIO

Por se tratarem de instrumentos com bens jurídicos diferentes, a tutela estatal também atua de forma diferente na proteção dos direitos das partes envolvidas. É importante entender que a proteção do Estado está limitada ao direito de livre exposição da vontade, entre outros.

Usando esses dois institutos como métrica da análise, pode-se afirmar que quanto maior for o conhecimento que as partes detenham sobre o negócio envolvendo o contrato, menor deverá ser a intervenção estatal, sob pena de violação do direito de livre manifestação de vontade. Porém, quando a relação demonstra desequilíbrio entre as partes, em que uma delas detém maior conhecimento sobre o negócio objeto do contrato, maior será a necessidade do controle por parte do Estado, para que possa proteger a vulnerabilidade de uma das partes.

Os institutos considerados neste texto são a detenção do monopólio da informação e a livre manifestação de vontade, como princípios norteadores para servir como parâmetro para a atuação do Judiciário nas relações entre particulares.

O monopólio da informação, segundo Miragem (2015), é um dos atributos do profissionalismo, que é um dos elementos caracterizadores da atividade empresarial, segundo o art. 966 do CC/02. Isso significa que o empresário deve ser responsável pelos riscos de sua atividade, razão pela qual precisa conhecer todo o processo relacionado à sua atividade econômica.

A livre manifestação de vontade está estritamente relacionada ao princípio constitucional da liberdade (art. 5º da CF/88), da não intervenção do Estado, do direito do indivíduo tomar sua própria decisão, da livre iniciativa.

            No contrato consumerista, por envolver de um lado a parte que detém o monopólio das informações sobre o produto ou serviço e, do outro, o consumidor, que, em regra, se coloca nessa relação para atender suas necessidades, em alguns casos essenciais, seus sonhos e anseios, apresenta desequilíbrio na capacidade de compreensão do negócio, o que impõe a necessidade de intervenção protecionista por parte do Judiciário, inclusive relativizando a livre manifestação de vontade das partes.

Já no contrato civil, a relação se dá, em regra, entre partes que detêm a mesma capacidade de compreensão em relação ao negócio, ou que pelo menos nenhuma delas seja detentora do monopólio das informações, e as partes têm objetivos semelhantes, devendo ser fortalecida, nessas relações, a livre manifestação de vontade. Nestes casos, a intervenção do Judiciário deve ser menos intervencionista, sob o risco de proteger uma parte em detrimento da outra.

Em relação ao contrato empresarial, a relação se dá entre partes que são detentoras do monopólio da informação em relação à atividade econômica que exercem, e todos têm o mesmo objetivo, que é o crescimento patrimonial. Nessas espécies de contrato, a intervenção judicial deve considerar que as partes detêm capacidade para entender exatamente as cláusulas negociais e é necessário assegurar a livre manifestação de vontade, sob o risco de trazer instabilidade para as transações comerciais.

É importante destacar que o tratamento dispensado pelo Judiciário na proteção dos direitos das partes envolvidas nos contratos não segue uma sistemática linear fundada na nomenclatura do instituto ou no título das partes. Por exemplo, todos os contratos realizados entre empresários não serão tratados somente com as regras dos contratos empresariais, assim como todos os contratos entre civis não serão tratados somente com as regras dos contratos civis. Da mesma forma, todos os contratos entre fornecedores de serviços e produtos e consumidores não serão tratados como consumeristas. A jurisprudência construída é que o Judiciário prioriza a análise da capacidade entre as partes e atua em proteção daquele que, no caso concreto, se apresenta como mais vulnerável na relação, buscando respeitar a livre manifestação de vontade.

CONCLUSÃO

A atuação do Judiciário na proteção de diferentes tipos de contratos é fundamental para garantir a segurança jurídica e a proteção dos direitos das partes envolvidas. Nos contratos consumeristas, o Judiciário tem papel relevante na proteção dos consumidores, que muitas vezes são a parte vulnerável na relação contratual. Nos contratos civis, o Judiciário atua na proteção da liberdade contratual das partes, intervindo apenas em situações em que há cláusulas abusivas ou que firam direitos fundamentais. Já nos contratos empresariais, a atuação do Judiciário é importante para garantir a observância das normas e regulamentos que regem as atividades empresariais, bem como para solucionar conflitos entre empresas.

É importante conhecer essa classificação dos contratos e suas implicações para que, no momento da análise de uma relação contratual que envolva conflito de interesses entre as partes, se possa ter uma melhor compreensão de quais são as proteções atribuídas a cada modalidade negocial.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Código Civil. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

BRASIL. Código de Defesa do Consumidor. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 381. Disponível em: https://www.stj.jus.br/docs_internet/sumulas_8_turma/Sumula_381_STJ.pdf. Acesso em: 20 abr. 2023.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 3: contratos e atos unilaterais. 13. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021.

MARTINS, Fran. Contratos e obrigações comerciais. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2018.

MIRAGEM, Bruno. Contratos empresariais: estudos em homenagem ao professor Fabio Ulhoa Coelho. São Paulo: Saraiva, 2015.

NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 11. ed. Salvador: JusPodivm, 2019. TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021.

Gostou do conteúdo? Compartilhe!

Cadastre para receber nosso conteúdo!

Login

Categorias

Posso ajudar?